- 1 -Compete à DGV e às DRA assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei e respectivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -No interior das áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e legislação complementar, e do Decreto-Lei n.º 140/99, de 2 de Abril, e legislação complementar, compete também aos serviços competentes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a fiscalização referida no número anterior.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005