- 1 -O apicultor que se encontre em infracção ao disposto neste decreto-lei é excluído, pelo período de um ano a contar do ano civil da verificação dos factos, de benefícios concedidos para melhoria e desenvolvimento da actividade apícola, designadamente os atribuídos no âmbito do programa apícola estabelecido ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, e 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, relativos a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura.
- 2 -A criação de obstáculos ou impedimentos pelo apicultor na realização de acções de fiscalização e controlo para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei determina perda de benefício nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 3 -As condições de exclusão do benefício previstas neste artigo, bem como a tramitação administrativa do mesmo, são estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 21.º — Exclusão de benefícios
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005