- 1 -Os industriais e comerciantes de cera destinada directamente à actividade apícola carecem de registo na DGV.
- 2 -O registo é efectuado, previamente ao início da actividade, mediante entrega na DRA de declaração de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Veterinária.
- 3 -Os industriais e comerciantes que já tenham iniciado a sua actividade dispõem do prazo de 30 dias contados da entrada em vigor do presente decreto-lei para procederem ao registo nos termos do número anterior.
- 4 -A cera de abelha destinada directamente à actividade apícola não pode prejudicar o desenvolvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida e, designadamente, ser veículo de agentes susceptíveis de contaminação.
Artigo 4.º — Registo e condições do comércio de cera de abelha
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005