- 1 -A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 2 -A remuneração base mensal do cargo de técnico-director corresponde aos índices 220 ou 255, conforme o designado seja titular de categoria com índice inferior ou superior a 200, respectivamente.
Artigo 3.º — Remuneração base
Vigente desde: 20/06/1990
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Em vigor desde 20/06/1990