- 1 -O regime normal de trabalho da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, ao qual correspondem os índices constantes da nova estrutura salarial consagrados neste diploma, é de 35 horas.
- 2 -Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, com a sua anuência e mediante prévia autorização ministerial, adoptar uma duração semanal de trabalho superior a 35 horas, em termos e condições a fixar em decreto regulamentar.
- 3 -Em condições excepcionalmente autorizadas, caso a caso, por despacho ministerial, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem praticar o regime especial de tempo parcial, com a duração de 20 ou 24 horas de trabalho semanal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto em lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.
Artigo 4.º — Duração de trabalho
Vigente desde: 20/06/1990
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Em vigor desde 20/06/1990