Excepcionalmente, quando o técnico-director não possa ser recrutado de entre técnicos especialistas de 1.ª classe, a nomeação poderá recair em técnico especialista detentor de curso complementar de ensino e administração, em termos idênticos aos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril.
Artigo 6.º — Recrutamento excepcional para técnico-director
Vigente desde: 20/06/1990
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Em vigor desde 20/06/1990