- 1 -À DTAA compete:
- a)Organizar as telecomunicações impostas pelas necessárias ligações ao SNPC e assegurar o seu funcionamento;
- b)Proceder ao levantamento dos meios de telecomunicações susceptíveis de serem utilizados como complemento ou em reforço da capacidade de intervenção do SNPC em situações de emergência;
- c)Organizar um sistema nacional que possibilite o oportuno alerta e aviso das populações, integrando os diversos serviços especializados na detecção de cada risco;
- d)Colaborar no planeamento de exercícios e treinos de protecção civil e assegurar o funcionamento das telecomunicações durante a sua execução;
- e)Definir os requisitos de ligação que garantam a optimização das acções de protecção civil.
- 2 -A DTAA é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 18.º — Divisão de Telecomunicações, Aviso e Alerta
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993