- 1 -Compete à DRN:
- a)Realizar estudos técnicos relativos à identificação dos riscos naturais que possam afectar o território nacional e promover a respectiva cartografia;
- b)Realizar os estudos necessários destinados a avaliar as consequências dos riscos naturais em função da sua amplitude e o local previsível da sua ocorrência;
- c)Prestar apoio na elaboração de protocolos, convénios ou contratos-programa a celebrar entre o SNPC e outras instituições, com a finalidade de previsão dos riscos naturais e da probabilidade da sua ocorrência;
- d)Manter informação actualizada sobre acidentes graves, catástrofes e calamidades naturais, especialmente quando ocorridos em território nacional, bem como sobre os elementos relativos às suas condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso.
- 2 -A DRN é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 20.º — Divisão de Riscos Naturais
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993