- 1 -As delegações distritais de protecção civil são serviços desconcentrados do SNPC aos quais compete, em estreita colaboração com o respectivo governador civil:
- a)Executar as directivas, ordens e instruções dimanadas do SNPC na prossecução, ao nível distrital, das suas atribuições;
- b)Desenvolver acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei de bases n.º 113/91, de 29 de Agosto;
- c)Assegurar a montagem e funcionamento de um centro distrital de operações de emergência de protecção civil, nomeadamente dando apoio técnico e assegurando o secretariado, inventariando os riscos que possam afectar as populações e avaliando as suas consequências, participando na elaboração dos planos de emergência e promovendo a execução de exercícios e treinos de protecção civil;
- d)Apoiar as autarquias do distrito em matéria de protecção civil, nomeadamente na organização e funcionamento dos respectivos serviços municipais de protecção civil.
- 2 -Na iminência ou verificação de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte áreas que envolvam mais de um município, a delegação distrital de protecção civil actua na dependência directa do governador civil, que assume a direcção e controlo das operações através do centro distrital de operações de emergência de protecção civil.
Artigo 31.º — Competências das delegações distritais de protecção civil
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993