- 1 -A identificação do pessoal em serviço no SNPC é feita mediante a apresentação de cartão próprio, sendo de modelo A o destinado ao pessoal dirigente e de inspecção e de modelo B o do restante pessoal.
- 2 -Ao pessoal dirigente e de inspecção no exercício das suas funções é facultada a livre entrada nos estabelecimentos e locais pertencentes ao sector público, privado ou cooperativo.
- 3 -O presidente do SNPC, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justificarem, pode autorizar a emissão do cartão de identificação de modelo A a outro pessoal do SNPC.
- 4 -Os modelos de cartões de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 39.º — Identificação
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993