Para o desempenho de funções específicas adequadas à suas formação, poderá o SNPC obter a colaboração de oficiais das Forças Armadas na reserva, os quais ficam sujeitos ao disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, no n.º 4 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
Artigo 40.º — Colaboração de militares
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993