- 1 -Para o desempenho de tarefas que exijam conhecimentos especializados, designadamente a elaboração de estudos, a organização de cursos e planeamentos específicos, pode ser requisitada a colaboração temporária de pessoal qualificado pertencente a organizações de beneficência, podendo aquela colaboração ser remunerada pelo SNPC.
- 2 -O enquadramento da participação do pessoal referido no número anterior e respectivo estatuto nas tarefas de protecção civil no âmbito do SNPC será objecto de decreto regulamentar.
Artigo 41.º — Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993