A transição do pessoal para o novo quadro de pessoal faz-se nos termos da legislação em vigor.
Artigo 42.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993
A transição do pessoal para o novo quadro de pessoal faz-se nos termos da legislação em vigor.
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