- 1 -Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Direcção-Geral do Turismo quaisquer infracções ao presente diploma.
- 2 -Quando se tratar de infracção do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º, a participação será feita à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 23.º — Obrigação de participação
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000