- 1 -A Direcção-Geral de Política Externa, abreviadamente designada por DGPE, tem por missão assegurar a coordenação e decisão dos assuntos de natureza político-diplomática, incluindo a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), bem como dos assuntos no domínio da segurança e defesa, e executar a política externa portuguesa no plano das relações bilaterais e no plano multilateral de carácter político.
- 2 -A DGPE prossegue as seguintes atribuições:
- a)Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática;
- b)Estudar, emitir pareceres, decidir ou apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos atinentes às atribuições que prossegue;
- c)Recolher informação, analisar e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática;
- d)Assegurar a representação de Portugal em reuniões no estrangeiro em relação às atribuições que prossegue;
- e)Transmitir instruções que sejam dirigidas às embaixadas, representações permanentes e missões temporárias, e postos consulares de Portugal;
- f)Assegurar a coordenação interministerial no acompanhamento e tratamento de questões internacionais, necessária à coerência e unidade da acção externa do Estado;
- g)Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MNE;
- h)Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental e de reporte;
- i)Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MNE.
- 3 -Junto da DGPE funcionam os seguintes organismos:
- a)O Conselho Coordenador Político-Diplomático, com funções de coordenação dos serviços do MNE nos assuntos de natureza político-diplomática;
- b)A Comissão Interministerial de Política Externa, com funções de coordenação das intervenções dos restantes ministérios no âmbito das relações internacionais, visando a acção unitária e coerente do Estado português na ordem internacional;
- c)A Autoridade Nacional para a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas;
- d)A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares.
- 4 -A DGPE é dirigida por um director-geral coadjuvado por três subdirectores gerais.
Artigo 10.º — Direcção-Geral de Política Externa
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006