- 1 -Para a prossecução das suas atribuições no estrangeiro, o MNE dispõe dos seguintes serviços periféricos externos:
- a)Embaixadas;
- b)Missões e representações permanentes e missões temporárias;
- c)Postos consulares.
- 2 -Sempre que a prática internacional o aconselhe, podem ser adoptadas outras designações para os serviços periféricos externos referidos no número anterior.
- 3 -Os serviços periféricos externos são criados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública.
- 4 -A identificação, a categoria e a sede das embaixadas, representações permanentes e missões temporárias, e postos consulares existentes constam de lista aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 15.º — Serviços periféricos externos
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006