As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, quando envolver aumento de despesas, do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 48.º — Resoluções de dúvidas
Vigente desde: 28/06/1980
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Em vigor desde 28/06/1980