- 1 -Ao Departamento de Coordenação Técnica e de Estudos e Planeamento compete coordenar tecnicamente a actuação do Instituto nas diferentes áreas de intervenção e elaborar os estudos necessários à actividade do Instituto e coordenar as actividades de planeamento.
- 2 -O Departamento de Coordenação Técnica e de Estudos e Planeamento compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Coordenação Técnica;
- b)Divisão de Estudos e Planeamento.
- 3 -À Divisão de Coordenação Técnica compete:
- a)Assegurar a harmonia da actuação técnica do Instituto, fixando os princípios a que se deve submeter o trabalho das equipas;
- b)Organizar um sistema de coordenação técnica do Instituto e acompanhar o seu funcionamento;.
- c)Assegurar a ligação com os serviços desconcentrados com competência de coordenação e apoio técnico às equipas;
- d)Assegurar a organização e a actualização do ficheiro e arquivo dos processos com intervenção do Instituto, para o que deverá implementar a adopção, a nível central e desconcentrada, do sistema e meios mais adequados;
- e)Dar parecer, tendo em conta as prioridades definidas, sobre os processos de criação, extinção e reconversão de serviços desconcentrados e respectivas equipas;
- f)Colaborar com todos os serviços do Instituto, designadamente os que detêm competência em matéria de estudos e planeamento, gestão e formação de pessoal.
- 4 -À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
- a)Apoiar os órgãos dirigentes na formulação dos objectivos de política de reinserção social e de prevenção criminal;
- b)Estabelecer um sistema integrado de planeamento do Instituto;
- c)Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades do Instituto, com base nas linhas de orientação superiormente definidas, e acompanhar a respectiva execução;
- d)Colaborar com a Divisão de Finanças na elaboração e acompanhamento da execução dos planos financeiros e os projectos de investimentos a incluir no PIDDAC;
- e)Elaborar os orçamentos por programa, em colaboração com a Divisão de Finanças;
- f)Apoiar os serviços centrais e os desconcentrados em matéria de estudos necessários às respectivas tarefas de planeamento e programação;
- g)Promover, em colaboração com os competentes serviços e organismos da Administração Pública, designadamente do Ministério da Justiça, a obtenção de indicadores indispensáveis à tomada de decisões, bem como a realização dos estudos necessários à execução das actividades de planeamento do Instituto;
- h)Elaborar relatórios de análise e estatísticas das actividades do Instituto e da evolução dos programas integrados de gestão.
Artigo 20.º — (Departamento de Coordenação Técnica e do Estudos e Planeamento)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983