De acordo com as atribuições e competências cometidas por lei e outros órgãos e serviços da administração pública central, regional e local, designadamente nas áreas da educação e ensino, da segurança social, do trabalho e emprego, da saúde e da habitação, o Instituto actuará em permanente disponibilidade de participação e colaboração técnicas, visando a integral prossecução dos objectivos de prevenção criminal e de reinserção social com maior economia de meios, existentes ou a criar.
Artigo 49.º — (Articulação com órgãos e serviços de outros sectores da Administração Pública)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983