- 1 -As delegações regionais deverão prestar ao conselho administrativo as informações e esclarecimentos julgados necessários para a apreciação dos assuntos da sua competência.
- 2 -As delegações regionais enviarão ao conselho administrativo, até ao último dia de cada mês, uma requisição de fundos acompanhada de nota discriminativa das despesas a realizar no mês seguinte por conta das dotações inscritas no respectivo orçamento.
- 3 -Os documentos respeitantes a despesas efectuadas pelas delegações regionais serão remetidos ao conselho administrativo, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelo delegado regional, com a declaração de haverem sido cumpridas as formalidades legais.
- 4 -As receitas eventualmente cobradas em cada mês pelas delegações regionais serão entregues na tesouraria até ao dia 3 do mês seguinte, acompanhadas de guias em triplicado, devendo o tesoureiro lançar num dos exemplares a nota de recebimento.
- 5 -Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinada delegação, entram na posse e administração do conselho administrativo, sem prejuízo da respectiva afectação.
- 6 -As delegações regionais apresentarão ao conselho administrativo, até 30 de Abril de cada ano, as propostas de orçamento com vista à elaboração do projecto de orçamento do Instituto.
- 7 -As verbas postas à disposição das delegações regionais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos e movimentadas por meio de cheques assinados pelo delegado regional e pelo chefe da Repartição de Administração Geral ou respectivos substitutos.
- 8 -O Instituto poderá atribuir um fundo de maneio a cada delegação, com o objectivo de satisfazer o pagamento das despesas que devem ser feitas em dinheiro.
Artigo 64.º — (Regime financeiro das delegações regionais)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983