- 1 -Os núcleos de extensão deverão organizar e manter em dia a respectiva contabilidade por forma a permitir a todo o tempo a sua verificação.
- 2 -Até ao dia 15 de cada mês, os núcleos de extensão remeterão à Repartição de Administração da respectiva delegação regional, com referência ao final de cada mês, em termos acumulados, um balancete das importâncias recebidas e das despesas efectuadas.
Artigo 67.º — (Organização da contabilidade dos núcleos de extensão)
Vigente desde: 20/05/1983
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Em vigor desde 20/05/1983