Até ao provimento dos cargos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, mantém-se em exercício de funções a comissão instaladora do Instituto, cabendo-lhe, para além da competência fixada no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 319/82, de 11 de Agosto, tomar as providências necessárias à execução do presente diploma, designadamente no respeitante à transição de pessoal, selecção, admissão e formação do pessoal indispensável à instalação dos serviços centrais e desconcentrados, de acordo com as prioridades fixadas.
Artigo 93.º — (Comissão Instaladora)
Vigente desde: 20/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1983