- 1 -As entidades licenciadoras só poderão licenciar os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 11.º do presente diploma após o parecer favorável da ATRIG.
- 2 -O parecer da ATRIG será enviado à entidade licenciadora no prazo máximo de 90 dias.
- 3 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado sempre que a ATRIG solicite aditamentos à notificação fornecida.
- 4 -A declaração como área crítica de reconversão urbanística ou a sujeição a medidas preventivas ao abrigo do previsto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, de zona onde estejam implantados estabelecimentos compreendidos no artigo 11.º determina, quanto a estes, a elaboração de novo parecer pela ATRIG, para efeitos de reapreciação da respectiva autorização de funcionamento por parte da entidade competente, designadamente nos termos do disposto no artigo 36.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
Artigo 14.º — Parecer da ATRIG
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993