- 1 -Os responsáveis pelas actividades industriais e ou de armazenagem abrangidas pelo disposto no presente diploma devem remeter à ATRIG, em simultâneo com a apresentação do pedido de licenciamento, uma declaração quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
50% ou mais dos quantitativos das substâncias constantes do anexo III, até ao limiar indicado;
Substâncias e ou preparações perigosas nas condições previstas nas colunas «A» do anexo II, até ao limiar indicado na coluna «B».
- 2 -A declaração prevista no número anterior deve conter os seguintes elementos:
- a)A designação do estabelecimento e endereço completo;
- b)A denominação social da firma e endereço completo da sede;
- c)O nome do responsável e do seu substituto;
- d)O tipo de actividade;
- e)A indicação das substâncias e ou preparações perigosas e respectivos quantitativos máximos globais.
Artigo 8.º — Dever de apresentar declaração
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993