- 1 -A atribuição do direito ao uso do certificado é condicionada à verificação de uma percentagem mínima de trabalho artesanal na fabricação dos produtos como factor determinante da sua configuração e qualidade.
- 2 -São ainda elementos de ponderação na atribuição do direito ao uso do certificado as matérias-primas e respectivos processos de transformação, bem como as máquinas e utensílios empregues na obtenção dos produtos.
- 3 -A definição dos parâmetros a que devem obedecer os critérios enunciados nos números anteriores constará de portaria do Ministro da Economia para cada grupo de produtos.
Artigo 5.º — Critérios de atribuição do direito ao uso do certificado
Vigente desde: 25/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1996