- 1 -Por resolução do Conselho de Ministros, pode ser centralizado na Direcção-Geral da Administração Pública o recrutamento para categorias de ingresso.
- 2 -As categorias a abranger e o regime a que deve obedecer o recrutamento centralizado constam de diploma próprio.
Artigo 11.º — Recrutamento centralizado
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998