- 1 -O júri do concurso é composto por um presidente e dois ou quatro vogais efectivos.
- 2 -Os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercerem cargos dirigentes.
- 3 -O presidente do júri não pode ter categoria inferior à categoria para que é aberto o concurso, excepto no caso de exercer cargo dirigente.
- 4 -Os membros do júri devem estar integrados na área ou áreas funcionais para as quais é aberto o concurso, em maior número possível.
- 5 -Nos casos em que o director-geral, o subdirector-geral ou o titular de cargo equiparado seja opositor ao concurso, o júri é obrigatoriamente estranho ao serviço para o qual o concurso é aberto.
- 6 -A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
- 7 -No caso previsto no número anterior, o novo júri dá continuidade às operações do concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 11/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1998