- 1 -O programa das provas de conhecimentos gerais é aprovado pelo membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Do programa das provas de conhecimentos gerais constam, obrigatoriamente, os temas relativos aos direitos e deveres da função pública e à deontologia profissional.
- 3 -O programa das provas de conhecimentos específicos é aprovado por despacho conjunto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo com tutela sobre o órgão ou serviço em causa.
- 4 -Considera-se delegada no director-geral da Administração Pública a competência atribuída nos números anteriores ao membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 21.º — Programa
Vigente desde: 11/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1998