- 1 -A abertura de concursos para lugares em extinção só pode fazer-se para categorias de acesso.
- 2 -Consideram-se lugares em extinção os integrados em carreiras a extinguir, à medida que vagarem, da base para o topo e os integrados em quadros paralelos ou de supranumerários.
- 3 -Só poderão candidatar-se a concurso para os lugares a que se refere o n.º 1 os funcionários providos no quadro ou carreira em extinção, aplicando-se o procedimento do concurso limitado.
Artigo 49.º — Quadros e carreiras em extinção
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998