- 1 -Concluída a elaboração do PROF, a direcção regional de agricultura remete o mesmo para parecer às entidades que, no âmbito da comissão mista de acompanhamento, hajam formalmente discordado das orientações nele expressas e outras entidades públicas e privadas com interesses relevantes nos espaços florestais.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.
- 3 -Recebidos os pareceres, a direcção regional de agricultura promove a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.
Artigo 11.º — Concertação
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999