- 1 -O conselho de gestão reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -O conselho de gestão só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou o seu substituto, que dispõe de voto de qualidade.
- 3 -Das reuniões do conselho de gestão são lavradas actas, de que deve constar a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos, dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos.
- 4 -Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas.
- 5 -As reuniões do conselho de gestão são secretariadas por funcionário a designar pelo presidente.
Artigo 8.º — Funcionamento do conselho de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Original
Em vigor de 26/07/2001 a 30/04/2007