- 1 -O Instituto de Meteorologia é um serviço, dotado de autonomia administrativa, que tem por objectivo a prossecução das políticas de ciência e tecnologia nos domínios da meteorologia, climatologia e geofísica.
- 2 -Exclusivamente para efeitos de candidatura a programas nacionais, comunitários e internacionais - designadamente no que se refere a projectos do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento da União Europeia - e de gestão das verbas atribuídas no seu âmbito, o Instituto de Meteorologia é dotado de autonomia administrativa e financeira, no domínio da sua actuação.
- 3 -O Instituto de Meteorologia é dirigido por um director coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 14.º — Instituto de Meteorologia
Vigente desde: 07/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2002