- 1 -O pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos ou reestruturados pelo presente diploma transita para a mesma carreira, categoria e escalão dos quadros de pessoal dos serviços e organismos que, nos termos do presente diploma, sucedem nas respectivas atribuições e competências, os quais compreenderão um número de lugares suficiente para o efeito.
- 2 -O pessoal do quadro único dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação que exerça funções no âmbito do ensino superior transita, por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, para a mesma carreira, categoria e escalão dos quadros de pessoal dos serviços e organismos a que forem cometidas as atribuições e competências por si desenvolvidas.
- 3 -Até à entrada em vigor da portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, que aprova os quadros de pessoal dos serviços e organismos criados ou reestruturados pelo presente diploma, mantêm-se os quadros de pessoal dos serviços e organismos extintos ou reestruturados.
Artigo 32.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 07/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2002