- 1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se regem os serviços, organismos e órgãos criados pelo presente diploma devem ser aprovados no prazo de 45 dias após a sua entrada em vigor.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os serviços, organismos e órgãos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis em tudo o que não contrariar o presente diploma.
Artigo 38.º — Legislação orgânica complementar
Vigente desde: 07/10/2002
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Em vigor desde 07/10/2002