- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o titular do estabelecimento deve juntar ao requerimento de concessão da licença de utilização, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, a declaração cujo modelo consta do anexo I a este diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A declaração referida no número anterior deve ser actualizada sempre que ocorra qualquer alteração às condições estabelecidas no anexo I.
- 3 -Aos aparelhos bronzeadores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 73/23/CEE, de 19 de Fevereiro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão.
Artigo 3.º — Norma especial
Vigente desde: 28/11/2005
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Em vigor desde 28/11/2005