- 1 -A Parques do Monte da Lua tem por objeto a recuperação, requalificação e revitalização, gestão, exploração e conservação de todas as áreas, designadamente os parques e demais zonas envolventes, que lhe sejam atribuídas pelo presente diploma, nos termos do anexo ii, por decisão do Estado ou por contrato celebrado com o Estado, bem como todas as atividades conexas, nomeadamente turísticas, ou afins ao objeto principal.
- 2 -A Parques do Monte da Lua tem ainda por objeto a prossecução de atribuições de serviço público delegadas pelo Estado relativas à manutenção e desenvolvimento das atividades da Escola Portuguesa de Arte Equestre.
- 3 -Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e dos membros do Governo da tutela respetiva, e obtida a anuência prévia do Município de Sintra sempre que estejam em causa áreas que se encontrem dentro do perímetro da área inscrita na lista de património mundial e respetiva zona tampão, podem ser incluídas no âmbito de intervenção da sociedade outras áreas ou património de que o Estado, institutos públicos ou o Município de Sintra sejam titulares.
- 4 -A sociedade respeita quaisquer compromissos anteriormente assumidos pelas entidades que a constituem, bem como eventuais condicionantes de utilização, estabelecendo protocolos para esse efeito sempre que necessário.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012