- 1 -As entidades referidas no artigo 3.º devem declarar, por escrito, ao Instituto Nacional do Frio as instalações frigoríficas que possuem ou utilizem.
- 2 -A declaração deverá dar entrada no Instituto Nacional do Frio nos seguintes prazos:
- a)Sessenta dias, a contar da publicação do presente diploma, relativamente a instalações que se encontrem em funcionamento à data da sua publicação;
- b)Trinta dias após o início da laboração, para todas as instalações cuja actividade se inicie depois da publicação do presente diploma ou sofram modificações.
- 3 -O Instituto Nacional do Frio enviará seguidamente o modelo do manifesto, em triplicado, às referidas entidades, para que estas procedam ao seu preenchimento e posterior devolução no prazo de trinta dias a contar da data do seu recebimento.
- 4 -Uma das cópias remetidas será devolvida pelo Instituto Nacional do Frio ao declarante depois de registada e servirá como prova de que a instalação em causa foi manifestada.
ARTIGO 5.º — (Processo)
Vigente desde: 04/07/1979
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Em vigor desde 04/07/1979