- 1 -A escolaridade a que estão sujeitos os alunos que frequentam os centros de apoio nunca poderá ser inferior a 70% da escolaridade normal dos referidos cursos e será fixada para cada disciplina pelo conselho científico do respectivo estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico.
- 2 -A escolaridade assegurada pelos assistentes convidados não poderá exceder 50% da fixada nos termos do n.º 1.
- 3 -O apoio prestado pelos monitores não poderá ser contabilizado para os efeitos do n.º 1.
- 4 -A escolaridade assegurada através de meios áudio-visuais não poderá igualmente ser contabilizada para os efeitos do n.º 1.
ARTIGO 9.º — (Escolaridade)
Vigente desde: 10/07/1981
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Em vigor desde 10/07/1981