- 1 -O período de prestação em voluntariado dos JVC terá duração igual à do projecto em que estejam enquadrados.
- 2 -O período de tempo prestado pelos objectores de consciência ao abrigo do presente diploma contará, para todos os efeitos, como idêntico período de serviço cívico de objecção de consciência.
Artigo 10.º — Duração do voluntariado
Vigente desde: 14/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1993