- 1 -Os objectores de consciência que preencham as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a JVC, devendo suscitar essa preferência de colocação no âmbito do processo do respectivo serviço cívico.
- 2 -Cabe ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência proceder à formulação da respectiva candidatura, ficando a participação efectiva do objector de consciência dependente da decisão de colocação que àquele Gabinete compete.
- 3 -Os funcionários e agentes da Administração Pública que preencham as condições enunciadas no artigo anterior podem candidatar-se a participar num projecto como JVC, considerando-se o tempo de serviço como prestado no lugar de origem e mantendo-se todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao respectivo lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que tenham, entretanto, adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício no lugar de origem.
- 4 -A participação de funcionário ou agente da Administração Pública em projecto como JVC carece de autorização do responsável pelo serviço de origem, o qual assegurará as prestações e os direitos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.
- 5 -As acções desenvolvidas por jovens integrados em projectos a que se refere o presente diploma consideram-se, para todos os efeitos, como sendo prestadas em regime de serviço cívico.
- 6 -Os jovens de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos que sejam seleccionados e integrados em projectos JVC, nos termos do presente diploma, por um período igual ou superior a quatro meses, podem requerer ao Ministro da Defesa Nacional que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento de serviço militar obrigatório.
- 7 -O número máximo de beneficiários do regime a que alude o n.º 6 é fixado anualmente, mediante despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 8.º — Regimes especiais
Vigente desde: 14/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1993