- 1 -Até à aprovação dos respectivos estatutos, as escolas superiores de enfermagem são dirigidas por um director, nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, de entre professores do ensino superior, integrados ou não na carreira docente, ou pessoas de reconhecido mérito científico e pedagógico e vasta experiência profissional na área da enfermagem, titulares dos graus de mestre ou doutor.
- 2 -Até à aprovação dos estatutos, o processo de eleição dos membros do conselho pedagógico é definido por regulamento aprovado pelo director, ouvidos os corpos docente e discente.
- 3 -Até à aprovação dos respectivos estatutos, os conselhos consultivos das escolas superiores de enfermagem têm a composição definida em despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Artigo 15.º — Regime de transição
Vigente desde: 08/08/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1995