- 1 -As unidades coordenadoras de aprendizagem são responsáveis pelo bom funcionamento das acções que coordenem e devem notificar por escrito as estruturas locais do IEFP, sempre que ocorram problemas que afectem esse funcionamento de forma grave, bem como prestar-lhes, a qualquer momento, toda a informação que lhes for solicitada sobre a execução das acções no que se refere aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros.
- 2 -Até dois meses após o início de cada acção de formação, a unidade coordenadora de aprendizagem deve entregar, nas estruturas locais do IEFP, o dossier de lançamento da acção, do qual constarão:
- a)Os resultados do processo de admissão dos formandos;
- b)Os curricula vitae dos membros da equipa formativa;
- c)Os resultados dos processos de verificação da capacidade formativa de entidades que participem na formação no âmbito das acções por si coordenadas;
- d)O plano da acção de formação, incluindo a programação das sequências de alternância;
- e)O planeamento das intervenções em matéria de acompanhamento da acção;
- f)Outra informação que seja solicitada pelo IEFP.
- 3 -A unidade coordenadora de aprendizagem deve entregar, até dois meses após o termo de cada ano de formação, nas estruturas locais do IEFP, o relatório de execução por acção contendo os elementos a definir pelo IEFP, no âmbito da regulamentação específica.
Artigo 15.º — Dever de informação
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996