Os apoios a que os formandos tenham direito serão consignados no contrato de aprendizagem, nos termos do regime a estabelecer por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem.
Artigo 24.º — Regime de apoios aos formandos
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996