- 1 -A CNA reunirá em plenário com a composição prevista no artigo 32.º, podendo ainda constituir-se em comissões especializadas sempre que o plenário considere necessária a discussão na especialidade em razão da matéria.
- 2 -As comissões especializadas funcionam na dependência do plenário da CNA, podendo ser constituídas para o desempenho das atribuições que por aquele lhe sejam expressamente cometidas, carecendo de ratificação do plenário todas as posições, pareceres ou deliberações delas resultantes.
- 3 -A composição das comissões especializadas é definida pelo plenário da CNA, devendo obedecer a uma representação tripartida, nela tendo sempre assento um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego e um representante do Ministério da Educação.
- 4 -Em função das matérias, a CNA poderá propor à tutela a designação, para as comissões especializadas, de representantes de outros ministérios para além dos representados na CNA, bem como convidar outras entidades, quando tal se justifique.
Artigo 34.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 25/10/1996
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Em vigor desde 25/10/1996