- 1 -As recomendações ou pareceres referidos no artigo anterior são notificados aos contribuintes peticionários.
- 2 -Se o caso não se relacionar com a Direcção-Geral dos Impostos, com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, será dado conhecimento da recomendação ou do parecer à autoridade que superintenda nos serviços relativamente aos quais o problema se tenha suscitado.
Artigo 30.º — Notificação das recomendações
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997