Quando a tal não se oponha a natureza das recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte ou a analogia das situações o justifique, aplicar-se-ão ao processo desenvolvido pelo Defensor do Contribuinte as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo e as regras estatuídas no Código de Processo Tributário quanto às reclamações fiscais graciosas.
Artigo 33.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997