O apoio administrativo, de pessoal, contabilístico e logístico ao Defensor do Contribuinte é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de cujo quadro constará o pessoal especificamente afecto a esta função, podendo ainda recorrer-se, para este efeito, a pessoal técnico requisitado ou destacado.
Artigo 38.º — Apoio administrativo e logístico
Vigente desde: 12/08/1997
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Em vigor desde 12/08/1997