- 1 -O Conselho tem por fim assegurar a harmonia, coesão e credibilidade do processo de avaliação e acompanhamento do ensino superior, tendo em vista a observância dos padrões de excelência a que deve corresponder o funcionamento global do sistema.
- 2 -No sentido de contribuir para a manutenção da elevada exigência técnica do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior, o Conselho deve:
- a)Basear em informação actualizada uma avaliação crítica permanente da evolução dos padrões de excelência a nível europeu e mundial;
- b)Observar as interdependências entre o sistema global do ensino superior e a sociedade civil nacional e transnacional, formulando os princípios a observar no sentido de garantir um desenvolvimento sustentado.
Artigo 11.º — Fins
Vigente desde: 11/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1998