- 1 -Os princípios gerais a que devem obedecer as entidades que pretendam ver reconhecido o estatuto de representativas, para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, são os seguintes:
- a)Serem entidades de direito privado, com natureza associativa ou fundacional;
- b)Disporem das condições necessárias à atribuição desde início do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e legislação complementar aplicável;
- c)Preverem a possibilidade de na sua constituição participarem instituições de ensino superior com reconhecimento oficial, bem como outras instituições científicas, culturais ou empresariais;
- d)Exprimirem como um dos seus objectivos a avaliação das instituições de ensino que participam da sua constituição;
- e)Assegurarem a possibilidade de admissão de novas instituições de ensino superior que ministram a mesma modalidade de ensino, desde que reconhecidas oficialmente, regulando as condições da sua participação nas deliberações dos seus órgãos sociais.
- 2 -A regulação prevista na alínea e) do número anterior pode prever pesos distintos, para as instituições, nos mecanismos de votação deliberativa, em correspondência a alguns indicadores relativos à sua natureza e dimensão, designadamente:
- a)Universo das áreas de conhecimento dos cursos ministrados;
- b)Unidades orgânicas existentes;
- c)Número de professores com actividade dominante na instituição;
- d)Número de alunos;
- e)Orçamentos;
- f)Actividades de investigação e prestação de serviços;
- g)Dimensão de acção cultural;
- h)Actividades de formação contínua.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/07/1998
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Em vigor desde 11/07/1998