- 1 -Os estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 1.º e os estabelecimentos de ensino superior que ministram o ensino das ciências farmacêuticas, da enfermagem e das tecnologias da saúde articulam-se através de protocolos para a realização de estágios e desenvolvimento da investigação.
- 2 -Os protocolos referidos no número anterior devem obedecer, com as devidas adaptações, aos princípios gerais definidos no presente diploma.
Artigo 13.º — Estágios e investigação nas áreas da enfermagem, da farmácia e das tecnologias da saúde
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004